SE10041 - (Auditor Fiscal da Receita Federal. 2018. FCC) Relativamente ao domicílio tributário do sujeito passivo, o CTN
SE10040 - (Auditor. 2015. FCC) Quando Afonso faleceu, seu filho Ricardo tinha 14 anos de idade e, portanto, era civilmente incapaz. Seu filho Carlos, de 25 anos, encontrava-se preso, por tráfico de material entorpecente, motivo pelo qual se encontrava privado do exercício de atividades civis. Maria, sua primogênita, continuava internada por determinação médica, em razão de sérios problemas de alienação mental, razão pela qual encontrava-se privada da administração direta de seus bens e negócios.
A lei do Estado brasileiro competente para instituir o ITCMD na transmissão causa mortis dos bens deixados por falecimento de Afonso elegeu o herdeiro como contribuinte desse imposto.
Sob a óptica da sujeição passiva obrigacional atinente ao ITCMD, e com base na regra da lei estadual acima mencionada e nas regras do Código Tributário Nacional a respeito da capacidade tributária passiva,
SE10039 - (Procurador do Tribunal de Contas do RJ. 2015. FCC) Em investigação policial foi identificada empresa ”fantasma”, não constituída regularmente, que era utilizada para fazer lavagem de dinheiro decorrente de corrupção em aquisição de produtos por determinado Município. Esta “empresa” fazia a venda de materiais de construção ao Município com preços superfaturados. Relativamente a fatos geradores decorrentes destas operações,
SE10039 - (Procurador do Tribunal de Contas do RJ. 2015. FCC) Em investigação policial foi identificada empresa ”fantasma”, não constituída regularmente, que era utilizada para fazer lavagem de dinheiro decorrente de corrupção em aquisição de produtos por determinado Município. Esta “empresa” fazia a venda de materiais de construção ao Município com preços superfaturados. Relativamente a fatos geradores decorrentes destas operações,
SE10038 - (Analista Judiciário. TRT/5. 2017. FCC) Mário e Maria decidiram abrir um bazar em sociedade. Embora a legislação do ICMS de seu Estado determinasse que, antes de dar início a suas operações de circulação de mercadorias, a empresa devesse estar inscrita, como contribuinte, na repartição fiscal competente, Mário e Maria não atenderam a essa exigência legal. Simplesmente abriram a empresa e começaram a funcionar, sem cumprir as exigências da legislação tributária pertinente. Nem mesmo contrato social escrito a empresa tinha.
Compravam de seus fornecedores e vendiam a seus clientes, como o fazem todas as empresas regulares, e atuavam, perante seus fornecedores e clientes, tal como atuam as empresas em situação regular perante o fisco. Ninguém tinha dúvida de que a empresa de Mário e Maria configurava efetivamente uma unidade econômica. Até nome fantasia a sociedade tinha: "Bazar MM”.
Considerando os dados acima e a normas do Código Tributário Nacional,
SE10037 - (Auditor Fiscal Tributário Municipal. 2007. FCC) Em relação à solidariedade tributária, o pagamento efetuado por um dos obrigados
SE10036 - (Analista Legislativo. 2010. FCC) Em escritura de compra e venda de bem imóvel, as partes convencionam que eventuais tributos decorrentes do imóvel cujo fato gerador seja anterior à aquisição serão de responsabilidade solidária das partes.
Esta convenção
SE10035 - (Procurador do TCM/GO. 2015. FCC) De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere à sujeição passiva de obrigação tributária, pode-se asseverar que
SE10034 - (Auditor fiscal da receita Estadual. 2018. FCC) O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e solidariedade para fins tributários. Conforme o referido código,
SE10033 - (Auditor Público Externo. 2018. FCC) Ao tratar dos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
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