SE10131 - (Soldado. PM/BA. 2023. FCC) É considerado afiançável o crime de
SE10130 - (Siga Escrevente. 2024. Inéditas) A respeito da liberdade provisória, analise as seguintes assertivas:
I) Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, sendo vedado decretar a prisão preventiva.
II) Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo penal pelo órgão do Ministério Público.
III) Não sendo o caso de perda da fiança, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Está correto o que se afirma em:
SE10129 - (Siga Escrevente. 2024. Inéditas) A respeito da liberdade provisória, analise as seguintes assertivas:
I) Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
II) Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
III) Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Está correto o que se afirma em:
SE10128 - (Técnico Ministerial. MPE/PE. 2018. FCC) Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá
SE10127 - (Analista Judiciário. TRT/15. 2018. FCC) Em relação à formação, suspensão e extinção do processo,
SE10126 - (Analista Judiciário. TRT/2. 2018. FCC) Tulio ajuizou ação monitória contra Edilson, que tramita regularmente em uma das varas cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, Capital. Tulio e Edilson são representados em juízo, respectivamente e exclusivamente, pelos advogados Rodolfo e Julia. No curso do processo, durante o mês de Fevereiro deste ano de 2018, Rodolfo, advogado de Tulio, tornou-se pai após o parto de sua esposa. E no mês de abril deste mesmo ano Julia tornou-se mãe. Rodolfo e Julia comunicaram os seus clientes e apresentaram em juízo as respectivas certidões de nascimento. No caso hipotético apresentado, de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, agiu corretamente o Magistrado que
SE10125 - (Analista Judiciário. TRF/4. 2019. FCC) Na fase de saneamento do processo, o juiz verificou que o conhecimento do mérito da demanda dependia da verificação de fato delituoso objeto de inquérito policial, não tendo ainda o Ministério Público ajuizado a correspondente ação penal. Nesse caso, o juiz
SE10124 - (Analista Judiciário. TRT/17. 2022. FCC) De acordo com o Código de Processo Civil, o processo não será suspenso em razão de
SE10123 - (Analista Judiciário. TRT/9. 2022. FCC) De acordo com o Código de Processo Civil, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso objeto de ação penal em curso perante a justiça criminal, o juiz
SE10122 - (Técnico Judiciário - TRT – 18ª Região/GO. 2023. FCC) Atenção: Leia o texto “Ardil da desrazão”, de Eduardo Giannetti, para responder à questão.
Imagine uma pessoa afivelada a uma cama com eletrodos colados em suas têmporas. Ao se girar um botão situado em local distante, a corrente elétrica nos eletrodos aumenta em grau infinitesimal, de modo que o paciente não chegue a sentir. Um hambúrguer gratuito é então ofertado a quem girar o botão. Ocorre, porém, que, quando milhares de pessoas fazem isso − sem que cada uma saiba das ações das demais −, a descarga elétrica gerada é suficiente para eletrocutar a vítima. Quem é responsável pelo quê? Algo tenebroso foi feito, mas de quem é a culpa? O efeito isolado de cada giro do botão é, por definição, imperceptível − são todos “torturadores inofensivos”. Mas o efeito conjunto é ofensivo ao extremo. Até que ponto a somatória de ínfimas partículas de culpa se acumula numa gigantesca dívida moral coletiva? − O experimento mental concebido pelo filósofo britânico Derek Parfit dá o que pensar. A mudança climática em curso equivale a uma espécie de eletrocussão da biosfera. Quem a deseja? A quem interessa? O ardil da desrazão vira do avesso a “mão invisível” da economia clássica. O aquecimento global é fruto da alquimia perversa de incontáveis ações humanas, mas não resulta de nenhuma intenção humana. E quem assume − ou deveria assumir − a culpa por ele? Os 7 bilhões de habitantes da Terra pertencem a três grupos: o primeiro bilhão, no cobiçado topo da escala de consumo, responde por 50% das emissões de gases-estufa; os 3 bilhões seguintes por 45%; e os 3 bilhões na base da pirâmide (metade sem acesso a eletricidade) por 5%. Por seu modo de vida, situação geográfica e vulnerabilidade material, este último grupo − o único inocente − é o mais tragicamente afetado pelo “giro de botão” dos demais.
(GIANNETTI, Eduardo. Trópicos utópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 2016)
Pode ser considerada paradoxal a seguinte expressão empregada no texto:
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