A Constituição Federal, no seu art. 12, § 4º, II, “a” e “b”, incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994, previu duas hipóteses de dupla (ou múltipla) nacionalidade. É possível, assim, que o brasileiro adquira outra ou outras nacionalidades estrangeiras, mantendo a nacionalidade brasileira, nos casos seguintes:
a) Reconhecimento de outra nacionalidade originária
Como vimos, nacionalidade originária consiste na nacionalidade adquirida pelo nascimento. Dessa maneira, se a pessoa nasceu no Brasil e, por exemplo, é neta de italianos, poderá adquirir a nacionalidade italiana, sem perder a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, § 4º, II, “a”, CF: “reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira”. Ora, como a Itália (e a maioria dos países da Europa) adotam como regra de aquisição da nacionalidade o critério do jus sanguinis, poderá o brasileiro ter uma segunda nacionalidade. Outrossim, nada impede que tenha mais que duas nacionalidades. Por exemplo, se for neto de italianos e portugueses, poderá ser brasileiro, italiano e português.
b) Imposição de naturalização pela norma constitucional estrangeira
Outrossim, também poderá adquirir outra nacionalidade estrangeira, sem perder a brasileira, quando houver “imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis” (art. 12, § 4º, II, “b”, CF).
Trata-se de hipótese de naturalização involuntária. O brasileiro não deseja se naturalizar estrangeiro, mas é forçado a se naturalizar, por força da norma estrangeira, seja para permanecer no país, seja para exercer algum direito.
Por exemplo, se a lei estrangeira (como a lei francesa) determina que o casamento com um nacional implicará a aquisição da nacionalidade secundária, não fará com que o brasileiro ou brasileira perca a nacionalidade brasileira por se casar com um francês. Outro exemplo, muito comum na prática, aplica-se aos jogadores de futebol que vão jogar no exterior. Praticamente em todos os campeonatos de todos os países há cotas para jogadores estrangeiros. Dessa maneira, naturalizando-se europeu, por exemplo, o jogador brasileiro poderá continuar jogando no clube, exercendo os benefícios contratuais reservados aos europeus. Nesses casos, adquirirá a nacionalidade estrangeira, sem perder a nacionalidade brasileira. Exemplo recente se deu com o jogador de futebol Marlos (ex-Coritiba e ex-São Paulo), que no ano de 2017 se naturalizou ucraniano e, por isso, poderá jogar pela seleção nacional de futebol da Ucrânia, inclusive. Agora, ele é ucraniano e brasileiro, já que a Constituição brasileira admite, nesse caso, a dupla nacionalidade.
Fonte: Martins, Flávio. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (7th edição). Editora Saraiva, 2023.
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